Atenção: A apresentação desta Lei não substitui a publicação da mesma no diário oficial da União, sendo que o site não possui compromisso legal em se tratando das alterações desta, visto que a mesma poderá ser revista e alterada pelo Legislativo Federal a qualquer momento, devendo se ter por base o diário oficial da União.
LEI Nº 8.742, DE 7 DEDEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a organização da
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A assistência
social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à
garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 2o
A assistência social tem por objetivos: (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da
vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice; (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes
carentes; (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de
trabalho; (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de
benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - a vigilância socioassistencial, que visa a
analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - a defesa de direitos, que visa a garantir
o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Para o enfrentamento da
pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender
contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 3º
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus
direitos.
Art. 3o
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o São de atendimento
aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação
social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas
as deliberações do Conselho Nacional de
Social
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o São de assessoramento
aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento
dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação
de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os
incisos I e II do art. 18. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o São de defesa e garantia
de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a
defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos
direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais,
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da
política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as
deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4º A assistência
social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do
atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
II - universalização dos
direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade
do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos
no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos
benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da
assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população,
por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da
responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
Art. 6º As ações na área de assistência social são
organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas
entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei, que
articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias
deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único. A instância coordenadora da Política
Nacional de
Ministério do Bem-Estar Social.
Art. 6o
A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
objetivos: (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - consolidar a gestão compartilhada, o
cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo
articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - integrar a rede pública e privada de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do
art. 6o-C; (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - estabelecer as responsabilidades dos entes
federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de
assistência social;
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as
diversidades regionais e municipais; (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
V - implementar a gestão do trabalho e a
educação permanente na assistência social; (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços
e benefícios; e (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e
a garantia de direitos. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o As ações ofertadas no
âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o O Suas é integrado pelos
entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas
entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o A instância coordenadora
da Política Nacional de
é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o-A.
A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - proteção social básica: conjunto de
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a
prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários; (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - proteção social especial: conjunto de
serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial
é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e
previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no
território. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o-B.
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas,
respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o A vinculação ao Suas é o
reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de
que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para o reconhecimento
referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes
requisitos: (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - constituir-se em conformidade com o disposto
no art. 3o; (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do
Distrito Federal, na forma do art. 9o; (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - integrar o sistema de cadastro de
entidades de que trata o inciso XI do art. 19. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o As entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios,
contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido
financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações
de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O cumprimento do disposto
no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o-C.
As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de
(Cras) e no Centro de Referência Especializado de
Social
lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o O Cras é a unidade
pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices
de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o O Creas é a unidade
pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de
risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o Os Cras e os Creas são
unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface
com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o-D.
As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o-E.
Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações
continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos
profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. A formação das equipes de
referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados,
os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas
aos usuários, conforme deliberações do CNAS. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 7º As ações de
assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência
social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de
desta lei.
Art. 8º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e
diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de
Art. 9º O
funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de
prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de
Social
Social
§ 1º A regulamentação desta
lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com
atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou
Distrito Federal.
§ 2º Cabe ao Conselho
Municipal de
Conselho de
Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma
prevista em lei ou regulamento.
§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de
essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de
entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de
§ 3o A inscrição
da entidade no Conselho Municipal de
Social
Social
encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente
de assistência social junto ao Conselho Nacional de
Social
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Revogado
pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
§ 3o A inscrição
da entidade no Conselho Municipal de
Social
Social
encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente
de assistência social junto ao Conselho Nacional de
Social
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Revogado
pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 4º As entidades e
organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos
referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional,
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art.
Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e
organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados
pelos respectivos Conselhos.
Art. 11. As ações das três
esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma
articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Compete à União:
I - responder pela
concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art.
203 da Constituição Federal;
II - apoiar técnica e
financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da
pobreza em âmbito nacional;
II - cofinanciar, por meio de transferência
automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos
de assistência social em âmbito nacional; (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - atender, em conjunto
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de
caráter de emergência.
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da
política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e
Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 12-A. A União
apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão
Descentralizada (IGD) do Sistema Único de
Social
Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a
serem definidas em regulamento, a: (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - medir os resultados da gestão
descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do
Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação
intersetorial; (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - incentivar a obtenção de resultados
qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - calcular o montante de recursos a serem
repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Os resultados alcançados
pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão
considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a
título de apoio financeiro. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o As transferências para
apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8o
da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas
por meio de procedimento integrado àquele índice. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o (VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o Para fins de
fortalecimento dos Conselhos de
dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos
transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional
àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de
pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público
estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 13.
Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título
de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral,
mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os
programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou
local;
I - destinar recursos
financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento
dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de
Social
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - cofinanciar, por meio de transferência automática,
o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de
assistência social em âmbito regional ou local; (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - atender, em conjunto
com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar
técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação
de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços
assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma
rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da
política de assistência social e assessorar os Municípios para seu
desenvolvimento. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 14.
Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos
financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral,
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de
Social
I - destinar recursos financeiros para custeio
do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante
critérios estabelecidos pelos Conselhos de
Social
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - efetuar o pagamento
dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos
de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade
civil;
IV - atender às ações
assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços
assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o
aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência
social em âmbito local; (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da
política de assistência social em seu âmbito. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 15.
Compete aos Municípios:
I - destinar recursos
financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral,
mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de
I - destinar recursos financeiros para custeio
do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante
critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de
Social
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - efetuar o pagamento
dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos
de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade
civil;
IV - atender às ações
assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços
assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o
aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência
social em âmbito local; (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da
política de assistência social em seu âmbito. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 16. As instâncias
deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social,
de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
(Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - o Conselho Nacional de
II - os Conselhos Estaduais
de
III - o Conselho de
IV - os Conselhos
Municipais de
Parágrafo único. Os Conselhos de
de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 17.
Fica instituído o Conselho Nacional de
Social
vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável
pela coordenação da Política Nacional de
Social
têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Nacional de
por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de
acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove) representantes
governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos
Municípios;
II
- 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 2º O Conselho Nacional de
presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato
de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º O Conselho Nacional de
com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do
Poder Executivo.
§ 4º Os Conselhos de que
tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos,
respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
mediante lei específica.
§ 4o Os Conselhos de
que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar
a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta
orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais,
estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão
ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, mediante lei específica. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 18. Compete ao
Conselho Nacional de
I -
aprovar a Política Nacional de
II - normatizar as ações e
regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social;
III - fixar normas para a concessão de registro e
certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços
e assessoramento de assistência social;
IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins
filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no
art. 9º desta lei;
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer
procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente
de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e
assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus
objetivos institucionais; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV
- conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência
social; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
III - acompanhar e fiscalizar o
processo de certificação das entidades e organizações de assistência social
junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de
entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e
encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de
Social
dada pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
III -
observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão
de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às
instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência
social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV - conceder registro e certificado
de entidade beneficente de assistência social; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
III - acompanhar e fiscalizar o processo de
certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação
dada pela Lei nº 12.101, de 2009)
IV
- apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de
assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para
conhecimento dos Conselhos de
dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Redação
dada pela Lei nº 12.101, de 2009)
V - zelar pela efetivação
do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI - convocar
ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de
Social
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VI - a
partir da realização da II Conferência Nacional de
Social
Conferência Nacional de
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada
pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991)
VII - (Vetado.)
VIII - apreciar e aprovar a
proposta orçamentária da
a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de
Social
IX - aprovar
critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito
Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização
mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e
concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de
recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo
das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a
gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
XI - estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Nacional de
(FNAS);
XII - indicar o
representante do Conselho Nacional de
Social
Social;
XIII - elaborar e aprovar
seu regimento interno;
XIV - divulgar, no Diário
Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional
de
respectivos pareceres emitidos.
Parágrafo único. Das decisões finais
do Conselho Nacional de
vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão
ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Social
Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no
Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)(Revogado
pela Medida Provisória nº 446, de 2008)
Parágrafo único. Das decisões finais
do Conselho Nacional de
vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão
ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Social
Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário
Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)(Revogado
pela Lei nº 12.101, de 2009)
Art. 19.
Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de
I - coordenar e articular
as ações no campo da assistência social;
II - propor ao Conselho
Nacional de
(CNAS) a Política Nacional de
suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade,
além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e
projetos;
III - prover recursos para
o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;
IV - elaborar e encaminhar
a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da
Seguridade Social;
V - propor os critérios de
transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI - proceder à
transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista
nesta lei;
VII - encaminhar à
apreciação do Conselho Nacional de
(CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira
dos recursos;
VIII - prestar
assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às
entidades e organizações de assistência social;
IX - formular política para
a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da
assistência social;
X - desenvolver estudos e
pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de
proposições para a área;
XI -
coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações
de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
XII - articular-se com os
órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com
os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à
elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XIII - expedir os atos
normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de
Social
Conselho Nacional de
(CNAS);
XIV - elaborar e submeter
ao Conselho Nacional de
(CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo
Nacional de
(FNAS).
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos
de
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação
continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por
família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é
mantida pela contribuição de seus integrantes.
§ 1o Para os
efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de
pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada
pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa
portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para
o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa
portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social
ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do
idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e
laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema
Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de
Social
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de
residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município
mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 6o A concessão
do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos
serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada
pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (Vide Lei nº
9.720, de 30.11.1998)
Art. 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do
disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão
deste benefício, considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que
incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata
este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica
e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento
em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da
pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6o A concessão do benefício
ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta
por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por
assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 7o Na
hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário,
fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao
município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A
renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser
declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais
procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº
9.720, de 30.11.1998)
§ 1º O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no
caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será
cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3o O
desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a
realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre
outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa
com deficiência. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o A cessação do benefício
de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão
do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício,
desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem-se por benefícios
eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às
famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário mínimo.
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este
artigo serão regulamentados pelos Conselhos de
Social
mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de
§ 2º Poderão ser estabelecidos
outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso,
a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de
calamidade pública.
§ 3º O Conselho Nacional de
Social
Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das
disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de
benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do
salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da
renda mensal familiar estabelecida no caput.
Art. 22. Entendem-se por
benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o A concessão e o valor dos
benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com
base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o O CNAS, ouvidas as
respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá
propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de
governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e
cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de
idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o Os benefícios eventuais
subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no
10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio
de 2002. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23. Entendem-se por serviços
assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada
prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social,
objetivando cumprir o disposto no art.
227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
Parágrafo único. Na organização dos
serviços da
criados programas de amparo: (Redação
dada pela Lei nº 11.258, de 2005)
I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal
e social, em cumprimento ao disposto no art.
227 da Constituição Federal e na Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído
pela Lei nº 11.258, de 2005)
II – às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído
pela Lei nº 11.258, de 2005)
Art. 23. Entendem-se por
serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o O regulamento instituirá
os serviços socioassistenciais. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Na organização dos
serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:
(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - às crianças e adolescentes em situação de
risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição
Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente); (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO IV
Dos Programas de
Social
Art. 24.
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que
trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de
princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e
social.
§ 2º Os programas
voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no
art. 20 desta lei.
§ 2o Os programas
voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no
art. 20 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 24-A. Fica
instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que
integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços
socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho
social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de
prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas
relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Regulamento definirá as
diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 24-B. Fica
instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio,
orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou
violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as
diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Regulamento definirá as
diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 24-C. Fica
instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter
intersetorial, integrante da Política Nacional de
Social
renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para
crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o O Peti tem abrangência
nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a
participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada
de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação
de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o As crianças e os
adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus
dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25.
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
Art. 26.
O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos
de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em
sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da
sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da
Social
Art. 27.
Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto
nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo
nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de
Art. 28.
O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos
nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art.
195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de
§ 1º Cabe ao órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional
de
Nacional de
(FNAS) sob a orientação e controle do Conselho Nacional de
§ 1o Cabe ao órgão da
Administração Pública responsável pela coordenação da Política de
gerir o Fundo de
sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de
Social
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º O Poder Executivo
disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação
desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de
§ 3o O financiamento da
assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3
(três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência
social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art.
28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de
Social
Fundação Legião Brasileira de Assistência. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 29.
Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão
automaticamente repassados ao Fundo Nacional de
Social
Parágrafo
único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos
benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser
repassados pelo Ministério da Previdência e
Social
execução e manutenção.(Incluído pela
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 30. É condição para os
repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de
que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de
governo e sociedade civil;
II - Fundo de
respectivos Conselhos de
III - Plano de
Parágrafo
único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos
próprios destinados à
alocados em seus respectivos Fundos de
Social
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 30-A. O
cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no
que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no
Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de
assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3
(três) esferas de governo. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. As transferências automáticas
de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do
orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal,
caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art.
24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 30-B. Caberá ao
ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de
serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 30-C. A utilização
dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes
recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão
submetido à apreciação do respectivo Conselho de
Social
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão
requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu
fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e
regular utilização. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Cabe ao Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32. O Poder Executivo
terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei,
obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de
lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do
Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1º O projeto de que trata
este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços,
programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º O Ministro de Estado
do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei
de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos
usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de
assistência social.
Art. 33. Decorrido o prazo
de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho
Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei
nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657,
de 22 de julho de 1943.
§ 1º O Poder Executivo
tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de
atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no
caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º O acervo do órgão de
que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o
Conselho Nacional de
(CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão
dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das
entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º
desta lei.
Art.
exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente
executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12
(doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 35. Cabe ao órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional
de
benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto,
contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O
regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito
ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de
curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização,
dentre outros aspectos.
Art. 36. As entidades e
organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na
aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão
cancelado seu registro no Conselho Nacional de
Social
Art. 36. As entidades e organizações de
assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos
que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas
cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 37. Os benefícios
de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta lei,
gradualmente e no máximo em até:
I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;
II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.
Art. 37.
O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo
requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua
concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu
pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as
exigências de que trata este artigo. (Redação dada
pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (Vide Lei nº
9.720, de 30.11.1998)
Parágrafo único. No caso de
o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput,
aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na
atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art.
20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65
(sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses
do início da concessão.
Art.
20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o
de janeiro de 1998. (Redação dada
pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(Revogado
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 39. O Conselho
Nacional de
(CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o
orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de
Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º
do art. 20 e caput do art. 22.
Art. 40.
Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei,
extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral
existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A
transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência
social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra
solução de continuidade.
§ 1º
A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência
social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra
solução de continuidade. (Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 20.11.1998
§ 2º É assegurado ao
maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal
vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda,
alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º
do art.
139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 20.11.1998
Art. 41. Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de
1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U de 8.12.1998