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Lei do Conselho Municipal da Assistência Social

Lei do Conselho Municipal da Assistência Social

Atenção: A apresentação desta Lei não substitui a publicação da mesma no diário oficial do município, sendo que o site não possui compromisso legal em se tratando das alterações desta, visto que a mesma poderá ser revista e alterada pelo legislativo municipal a qualquer momento, devendo se ter por base o diário oficial do municipio de Gaspar.

LEI Nº 1648/97

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
CRIA O CONSELHO, O FUNDO E O FÓRUM DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Gaspar, Estado de Santa Catarina,
faco saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 1º - A Assistência Social,
direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 2º - A Assistência Social
rege-se pelos seguintes princípios enunciados pela Lei Orgânica da Assistência Social:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre
as exigências de rentabilidade econômica;

 

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançáveis pelas demais políticas públicas;

 III - respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao
seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
neessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para sua concessão.

Art. 3º - Cabe ao Município, no âmbito de sua competência, a
organização da assistência social com base nas diretrizes de descentralização
político administrativa de participação da população por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações da
primazia da responsabilidade do Município na condução da política de
assistência social.

 CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DO MUNICÍPIO

Art. 4º - Para garantir a operacionalização dos princípios e
das diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social
ficam criados, no Município de Gaspar:

 I - o Conselho Municipal de Assistência
Social
;

 II - o Fundo Municipal de Assistência
Social
;

 III - o Fórum Permanente de Assistência
Social
.

 SEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência
Social
é órgão deliberativo, de caráter permanente e de
composição paritária entre governo e sociedade civil responsável pela
deliberação da Política Municipal de Assistência
Social
e controlador das ações na área de assistência social.

 Art. 6º - Respeitadas as competências exclusivas do
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social
:

 I - deliberar sobre o Plano Municipal de Assistência Social;

 II - definir prioridades para a consecução das ações, para a
captação e aplicação de recursos da Política Municipal de Assistência Social;

 III - cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, a Lei
Orgânica da Assistência Social e
toda a legislação pertinente à Assistência Social;

 IV - requisitar, da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, o apoio técnico e assessoramento
visando efetivar os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social;

 V - participar do planejamento integrado e orçamentário do
Município, formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se
refere ou possa afetar as condições de vida da população;

 VI - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal
de Assistência Social, bem como dos
programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 VII - estabelecer, em ação conjunta com a Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social,
a realização de eventos, estudos e pesquisas integrados no campo da assistência
social;

 VIII - estimular e incentivar a permanente atualização e
aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, dos servidores das
instituições governamentais e não governamentais ligados à execução da política
de assistência social;

 IX - convocar o Fórum Permanente de Assistência
Social
;

 X - inscrever, cadastrar e supervisionar as entidades não
governamentais, com sede no Município, fazendo cumprir as normas da Lei
Orgânica da Assistência Social;

 XI - inscrever, cadastrar e supervisionar os programas de
assistência social, executados por entidades governamentais, com sede no
Município, fazendo cumprir as normas da Lei Orgânica da Assistência
Social
;

 XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno com a
aprovação de 2/3(dois terços) de seus membros;

 XIII - manter comunicação com os Conselhos de Assistência Social do Estado, da União e de outros
Municípios, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuam na
área da assistência social propondo, ao Município, convênios de mútua
cooperação na forma da Lei;

 XIV - promover e articular reuniões com conselhos
Deliberativos existentes no Município;

 XV - deliberar sobre a política de captação e aplicação de
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

 XVI - regulamentar assuntos de sua competência por
resoluções aprovadas conforme Regimento Interno;

 XVII - manter cadastro de todas as ações, projetos, planos,
entidades, relatórios, pesquisa, estudos e outros que tenham relação direta ou
indireta às suas competências e atribuições, preferencialmente pela
instrumentalização da informática;

 XVIII - proporcionar integral apoio às ações do Município na
área da assistência social propondo, incentivando e acompanhando programas de
melhoria da qualidade de vida da população;

 XIX - propor modificações nas estruturas organizacionais das
secretarias municipais e órgãos da administração pública direta, indireta e
fundacional ligadas à política de assistência social, visando a garantia da
qualidade dos serviços;

 XX - reunir-se ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente conforme dispuser o Regimento Interno;

 XXI - estabelecer critérios, formas e meios de controle das
atividades públicas municipais relacionadas com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social
encaminhando para o Poder Legislativo as irregularidades encontradas;

 XXII - convocar anualmente ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar
a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;

 XXIII - regulamentar a concessão e o valor dos benefícios
eventuais definidos como aqueles que visam ao pagamento de auxílio por
natalidade ou morte, às famílias cuja renda per capita seja inferior a 1/4(um
quarto) do salário mínimo, em consonância com as diretrizes do Conselho
Nacional de Assistência Social.

 XXIV - credenciar equipe multiprofissional para realizar
avaliação e expedir laudos para fins de elegibilidade dos usuários dos
benefícios da prestação continuada e eventuais definidos na Lei Orgânica da Assistência Social;

 XXV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais dos programas e projetos aprovados;

 XXVI - definir a política e princípios da assistência social
no Município de Gaspar.

 Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social, por decisão de maioria simples
de seus membros, respeitada a disponibilidade do Fundo Municipal de Assistência Social poderá propor ao Poder Executivo
alteração dos limites de renda mensal per capita definidas no artigo 6º, inciso
XXIII desta Lei.

 Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência
Social
é composto por 10(dez) membros, sendo:

 I - 5(cinco) conselheiros titulares com respectivos suplentes,
indicados pelo Poder Executivo e representando os seguintes órgãos e entidades
governamentais do Município:

 a) Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social
, dois (2) membros;

b) Secretaria Municipal de Educação, um (1) membro;

c) Secretaria Municipal de Administração e Finanças, um (1)
membro;

d) Gabinete do Prefeito, um (1) membro.

 II - 5(cinco) conselheiros titulares com respectivos
suplentes, representantes de entidades não governamentais de atendimento
direto, de usuários, de trabalhadores na área, de pesquisa e de defesa dos
direitos dos cidadãos e de assistência social.

 Parágrafo Único - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá 1(um) suplente, oriundo da
mesma categoria representativa.

 Art. 8º - Os conselheiros titulares e suplentes não
governamentais serão escolhidos bienalmente em fórum próprio das entidades não
governamentais e cidadãos convidados, por maioria simples, convocado pelo
Prefeito Municipal, obedecidos os princípios gerais de escolha que deverão
constar no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 Art. 9º - O mandato dos conselheiros é de 2(dois) anos,
facultada uma recondução, sendo seu exercício considerado de interesse público
relevante, não remunerado.

 Art. 10 - Eleito o Conselho, será empossado pelo Prefeito
Municipal reunindo-se no prazo máximo de 10(dez) dias úteis sob a presidência
do Conselheiro mais idoso para eleição de uma Diretoria composta por 1(um)
Presidente, 1(um) Vice-Presidente e 1(um) Secretário Geral.

 § 1º - A representação do Conselho será exercida por seu
Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício.

 § 2º - O quadro de pessoal auxiliar e de assessoramento
técnico do conselho será definido dentre os servidores municipais lotados na
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

 SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 Art. 11 - Compete ao Município:

 I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento
dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;

 II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza,
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

 IV - atender as ações assistenciais de caráter de
emergência;

 V - prestar os serviços assistenciais de caráter continuado
que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social.

 SEÇÃO III

 DO ÓRGÃO COORDENADOR E EXECUTOR E SUAS COMPETÊNCIAS

 Art. 12 - O órgão coordenador e executor da Política
Municipal de Assistência Social é a
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

 Parágrafo Único - A Política Municipal de Assistência Social será executada em sistema
descentralizado, em micro regiões e integrada às demais políticas básicas.

 Art. 13 - Compete ao órgão executor da Política de Assistência Social:

 I - oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o
funcionamento do Conselho Municipal de Assistência
Social
, conforme estabelece o artigo 10, parágrafo 2º;

 II - estabelecer programas de aperfeiçoamento e atualização
dos servidores públicos municipais que estejam diretamente ligados à execução
da Política Municipal de Assistência Social;

 III - estimular e incentivar a atualização permanente dos
servidores das instituições governamentais e não governamentais e voluntários
envolvidos na execução da Política Municipal de Assistência
Social
;

 IV - estimular, apoiar e realizar estudos, pesquisas e
eventos na área da Assistência Social;

 V - difundir as políticas sociais básicas e de proteção
integral;

 VI - executar programas de geração de renda;

 VII - estimular e promover ações de integração das pessoas
portadoras de deficiência no mercado de trabalho;

 VIII - promover a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária
apoiando as ações de setores públicos ou conveniados competentes no atendimento
clínico e terapêutico;

 IX - efetuar cadastro e a elegibilidade dos usuários dos
benefícios eventuais, conforme critérios definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
do Conselho Nacional de Assistência Social;

 X - efetuar o pagamento dos benefícios eventuais, conforme
critérios definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social
, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional
de Assistência Social.

 

SEÇÃO IV

 DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 Art. 14 - O Fundo Municipal de Assistência
Social
, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem
utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, tem na Secretaria Municipal de
Saúde e Assistência Social sua estrutura
de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas
na forma da lei, sendo o Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social o ordenador das despesas.

 Art. 14 - O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, mecanismo
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e
deliberações do Conselho Municipal de Assistência
Social
, tem na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social sua estrutura de execução e
controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da
Lei, sendo o ordenador das despesas o SECRETÁRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
(Redação dada pela Lei nº 1687/1997)

 Art. 15 - Compete aos gerenciadores do Fundo Municipal de Assistência Social:

 I - registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União, para a área da Assistência Social;

 II - registrar os recursos captados pelo Município através
de convênios ou por doações ao fundo;

 III - manter o controle escritural das aplicações
financeiras levadas ao efeito pelo Município, nos termos das resoluções do
Conselho Municipal de Assistência Social;

IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Assistência Social, nos termos das resoluções do
Conselho Municipal de Assistência Social;

 V - administrar os recursos específicos para os programas e
serviços que prestam assistência social, segundo as resoluções do Conselho
Municipal de Assistência Social.

 Art. 16 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão constituídos de:

 I - dotação configurada anualmente na Legislação
Orçamentária Municipal até no máximo de 1%(um por cento) da receita
efetivamente arrecadada;

 II - doações, auxílios, contribuições, subvenções,
transferências e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais
e não governamentais;

 III - remuneração oriunda de aplicações financeiras e por
conta do excesso de arrecadação;

 IV - produtos das aplicações dos recursos disponíveis e
vendas de materiais, publicações e eventos realizados.

 SEÇÃO V

 DO FÓRUM PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 Art. 17 - O Fórum Permanente de Assistência
Social
é a instância consultiva com atuação a nível de
acompanhamento das ações da assistência social competindo-lhe ainda propor
serviços, programas e projetos às demais instâncias deliberativas.

 Art. 18 - O Fórum Permanente de Assistência
Social
é composto de entidades governamentais e não
governamentais do Município ou com atuação no Município, permitindo-lhe ainda a
participação de cidadão residente e domiciliado no Município, devidamente
inscritos para o fim proposto do Fórum.

 Art. 19 - O Fórum Permanente de Assistência
Social
, além da convocação pelo Conselho Municipal de Assistência Social previsto nesta Lei, poderá se
auto-convocar por qualquer entidade governamental ou não governamental
oficiando-se nestes casos, local, data, horário e objetivos da convocação ao
Conselho, que deverá fazer-se presente pela maioria dos seus membros.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 20 - O Poder Executivo, pela Secretaria Municipal de
Saúde e Assistência Social,
providenciará em 60(sessenta) dias, a escolha e instalação do Conselho
Municipal de Assistência Social, a
partir da data da publicação esta Lei.

 Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

 PREFEITURA MUNICIPAL DE GASPAR, em 16 de janeiro de 1997.

 BERNARDO LEONARDO SPENGLER

Prefeito Municipal